Acordo Extrajudicial de Pagamento
Parcele uma dívida em aberto com confissão expressa — vira título executivo, sem precisar de ação judicial prévia.
Exemplo: um cliente deve R$3.000 por um trabalho entregue há 2 meses e não paga. Em vez de ir direto ao juizado, você formaliza um acordo de 3 parcelas de R$1.100. Se ele não pagar, você pode executar direto — sem nova ação judicial.
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Criar acordo de pagamentoO que é acordo extrajudicial de pagamento e quando usar
O Acordo Extrajudicial de Pagamento formaliza o parcelamento de uma dívida em aberto, com confissão expressa por parte de quem deve — uma alternativa a ir direto ao juizado quando o cliente inadimplente está disposto a negociar.
Pra qualquer autônomo ou MEI com um cliente que deve e aceita parcelar. O caso comum: uma dívida de R$3.000 por um trabalho entregue há dois meses, parcelada em três vezes de R$1.100 — se o devedor não pagar uma parcela, o credor pode partir direto pra execução, sem precisar de uma nova ação judicial pra provar a dívida.
Assinado eletronicamente pelas duas partes (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º), o acordo constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), com dispensa de testemunhas por se tratar de documento eletrônico (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023). A transação extingue as obrigações anteriores nos termos acordados (CC, art. 843) — mas só tem essa força se o devedor confessar a dívida e assinar voluntariamente.
O que não pode faltar
- Confissão expressa da dívida, com valor original e corrigido
- Parcelamento formal com datas, forma de pagamento e juros/multa por atraso
- Força de título executivo extrajudicial em caso de novo inadimplemento
O que protege cada parte
Prestador
Título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III) — permite execução direta sem ação de conhecimento prévia em caso de inadimplência.
Cliente
Parcelamento formal com condições claras, evitando cobrança extrajudicial descontrolada.
Validade jurídica
O presente acordo, assinado eletronicamente por ambas as partes com base na MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III do CPC, com dispensa de testemunhas para documento eletrônico (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023). A transação extingue as obrigações anteriores nos termos acordados (CC, art. 843). Em caso de inadimplência, o credor poderá ajuizar execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia.
Validade confirmada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou (STJ, REsp 2.197.156/SP, 2026) que documentos eletrônicos assinados sem certificação ICP-Brasil têm plena validade entre particulares — exatamente a base da MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, que sustenta este documento.
Amparo jurídico
A base legal muda conforme o papel de cada parte na relação.
Prestador
Transação extingue obrigações anteriores nos termos acordados (CC, art. 840-850). Título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), com dispensa de testemunhas para documento eletrônico (CPC, art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023).
Cliente
Confissão de dívida só produz esse efeito quando expressa e voluntária — sem coação (CC, art. 849).
Plataforma
Assinatura bilateral eletrônica com plena eficácia entre particulares (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º).
Perguntas frequentes
Isso realmente evita ter que ir à Justiça?
Evita a fase de conhecimento (provar que a dívida existe) caso o devedor não pague — você pode partir direto para a execução. Ainda assim, a execução em si passa pelo Judiciário; o acordo só acelera esse caminho.
O devedor precisa concordar com tudo?
Sim. O documento só tem valor de título executivo se o devedor confessar a dívida e assinar voluntariamente — sem confissão expressa, ele perde essa força (CPC, art. 784, III, com dispensa de testemunhas para documento eletrônico pelo art. 784, §4º, incluído pela Lei 14.620/2023).
Posso incluir juros e multa por atraso?
Sim, o documento tem campos para juros de mora mensal (padrão 1%) e multa por atraso (padrão 2%) — ajustáveis dentro dos limites usuais de mercado.
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